JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001184-34.2017.5.02.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001184-34.2017.5.02.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aventada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar, no mérito do recurso de revista, possível decisão favorável ao recorrente, em relação aos aspectos que não teriam sido apreciados pelo Regional . Agravo de instrumento provido . INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANALISADO ANTES DOS DEMAIS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE MATÉRIA PREJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. RENOVAÇÃO DE PROTESTOS NAS RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO CONFIGURADO. O Tribunal Regional entendeu que, apesar dos protestos da reclamada em audiência quanto ao indeferimento do depoimento da reclamante, a nulidade por cerceamento de defesa não foi trazida nas razões finais da reclamada, motivo pelo qual o Tribunal considerou preclusa a alegação em recurso ordinário. Entretanto, nos termos do artigo 795 da CLT, tem-se que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver oportunidade de falar, seja em audiência, seja nos autos, não havendo exigência legal para que os protestos sejam renovados nas razões finais. Precedentes. Quanto à oitiva da reclamante, importante salientar que o reclamado tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão da reclamante no seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Assim, embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC/2015, artigos 334, inciso II, e 400, inciso I). O referido depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação, ou não, daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. Desse modo, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante, sem justificativa, inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamado de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos nas razões de agravo de instrumento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001184-34.2017.5.02.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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