JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010060-32.2021.5.15.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010060-32.2021.5.15.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.AVISO-PRÉVIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O feito tramita sob o procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). 4 - Cinge-se a discussão sobre os limites do poder diretivo diante da alteração do contrato de trabalho durante o período de aviso-prévio, de modo a possibilitar ao empregado o exercício do poder de resistência em face de condutas abusivas. Nesse sentido, entendeu o Tribunal Regional que a alteração do turno de trabalho do reclamante, exclusivamente durante o período de aviso-prévio, de noturno para diurno, resultou em desrespeito ao princípio da condição mais benéfica, previsto no art. 468 da CLT, pois ausente consulta ao reclamante ou qualquer motivo que pudesse justificar a medida adotada. 5 - Observa-se, pois, que a matéria devolvida para análise deste Tribunal Superior, efetivamente, carece de diretriz constitucional, de modo que a sua apreciação demandaria a interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Eventual violação dos arts. 5º, "caput", e 7º, XXI, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa e não direta e literal. Desse modo, impõe-se manter a negativa de processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Por fim, importante destacar que não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca de eventual (in)observância do princípio da adstrição, sendo certo que os próprios dispositivos constitucionais indicados pela reclamada não aludem a tal matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010060-32.2021.5.15.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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