JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100767-20.2017.5.01.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0100767-20.2017.5.01.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a afirmar que " O Tribunal Superior do Trabalho corroborou a responsabilização subsidiária do Poder Público pelas verbas trabalhistas na qualidade de tomador de serviço " (tema alheio ao recurso de revista e ao agravo de instrumento), sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve seguimento negado. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática , o que leva à incidência daSúmula nº 422, I,do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100767-20.2017.5.01.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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