JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100127-05.2020.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0100127-05.2020.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ao manter a deserção reconhecida do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, foi interposto recurso de revista com a juntada de comprovante de recolhimento do depósito recursal incompatível com a respectiva guia, considerando-se inexistente o ato. É certo, igualmente, que o comprovante juntado em agravo de instrumento com a intenção de regularizar o preparo do recurso de revista igualmente não corresponde à guia do depósito recursal anexo ao recurso de revista. 4 - A jurisprudência consolidada do TST entende que deve ser reconhecida, de plano, a deserção do recurso, consoante Súmula nº 245. Julgados. 5 - Por outro lado, o novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100127-05.2020.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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