JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100169-31.2017.5.01.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100169-31.2017.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVANTEDE PAGAMENTO BANCÁRIO COMCÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA GUIA JUNTADA AOS AUTOS. 1 - O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. Assentou que o comprovante de pagamento "apresenta numeração do código de barras diferentes da guia de recolhimento", (...) "não cumprindo, assim, o disposto na parte final da Instrução Normativa nº 26 do TST", e que o referido comprovante "não contém elementos suficientes - tais como número do processo e nome das partes - que o vincule ao presente feito" . Por fim, registrou "ser inaplicável o teor da OJ 140 da SBDI-I, por não se tratar de hipótese de insuficiência de recolhimento" (fl. 827). 2 - Nos termos do art. 899, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo. A forma de recolhimento foi estabelecida no caput do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, o qual exige a utilização do modelo único padrão constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 36 do TST (Guia depósito judicial - Acolhimento do depósito). 3 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 4 - Contudo, no caso concreto, conforme registrado pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, embora tenha sido juntado boleto do Banco do Brasil com os dados do processo, o comprovante de pagamento anexo (fl.825) não se refere ao boleto apresentado (fl. 824) - além de não identificar o número do processo e o nome das partes, o código de barras é diferente do que consta do boleto bancário. Logo, não está demonstrada no caso dos autos a regularidade do preparo do recurso de revista . 5 - Ressalte-se que o comprovante de pagamento de depósito judicial copiado nas razões do presente agravo de instrumento não afasta a deserção do recurso de revista, tendo em vista que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, somente se admite posterior comprovação do depósito recursal, em caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser comprovado na interposição do recurso. 6 - Logo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100169-31.2017.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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