- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000242-33.2014.5.02.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N º 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE BOLETO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, pois constatada irregularidade no preparo do recurso de revista que se pretende destrancar. 2 - Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Já o art. 2º-A da Instrução Normativa nº 36/2012 (incluído pelo Ato nº 313/SEGJUD.GP, de 16/8/2019) estabelece que o boleto bancário constitui meio hábil para demonstrar a realização do depósito recursal, mas " desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento ". 3 - No caso concreto, incontroverso que a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou boleto bancário sem o respectivo comprovante de pagamento, o qual foi juntado aos autos apenas no dia seguinte, quando já expirado o prazo recursal. Logo, correta a conclusão no sentido de reconhecer a deserção do recurso de revista. 4 - Conforme destacado na decisão monocrática, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que a regularização do preparo após o término do prazo recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 5 - Sinale-se que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, já decidiu que não é cabível a concessão de prazo para que a parte, depois de expirado o prazo para interposição do recurso, apresente o comprovante do recolhimento do depósito recursal. Julgados. 6 - Importa ainda registrar que não tem incidência no caso concreto o comando do § 4º do art. 1.007 do CPC , que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, ante o disposto no art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, de onde se extrai que apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC são aplicáveis ao procedimento trabalhista . Inclusive, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 6/5/2019, retificou a ata da sessão ocorrida no dia 17/12/2018, para fazer nela constar que foi rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no Processo do Trabalho . 7 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000242-33.2014.5.02.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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