JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-84.2011.5.06.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-84.2011.5.06.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INDICATIVO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas suas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 5 - Registre-se, ademais, que o TRT, no acórdão recorrido, confirmou a sentença dos embargos à execução que considerou não comprovada a condição de bem de família do imóvel penhorado, peculiaridade processual indicativa de que o caso dos autos não é de alegada violação nascida do próprio acórdão recorrido, não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). 6 - Uma vez não observado o pressuposto de admissibilidade erigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não há reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) sustentando ter atendido todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-84.2011.5.06.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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