JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124700-43.2003.5.01.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124700-43.2003.5.01.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, visto que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Não obstante o tema ser sensível (alegação de penhora de bem de família), na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Ficou registrado que a ementa transcrita a fls. 683 não integra a fundamentação do acórdão de embargos de declaração. Também cabe destacar que o pequeno trecho transcrito a fls. 759 das razões do agravo não consta nos acórdãos recorridos. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não observou requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0124700-43.2003.5.01.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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