- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0000757-32.2020.5.11.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , discute-se nos autos a aplicação dos arts. 66 e 67 da CLT ante a ausência de previsão do intervalo interjornada na Lei nº 5.811/72 que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não usufruiu o intervalo interjornada, dessa forma, aplicou ao caso as regras previstas nos arts. 66 e 67 da CLT. Extraiu-se a seguinte delimitação do acórdão recorrido: "Ab initio, destaque-se que a Lei nº 5.811/72 é silente quanto ao intervalo interjornada dos petroleiros, razão pela qual, no silêncio da norma específica, in casu, deve ser aplicada a norma geral que rege a matéria. Nesse passo, como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como para garantir o direito à desconexão ao trabalho e ao convívio familiar e social e, ainda, ao desenvolvimento pessoal e profissional, torna-se aplicável, à espécie, o disposto nos arts. 66 e 67 da CLT" (...) No primeiro turno de trabalho, o reclamante não laborou além da terceira jornada, já que a reclamada concedeu folga de 24 horas após três dias consecutivos de labor. Porém, não houve respeito ao intervalo interjornada de 11 horas, seguido do descanso semanal, para totalizar 35 horas de descanso. Assim, devidas horas interjornada suprimidas. No segundo turno, o reclamante laborou além da terceira jornada (4 dias consecutivos de trabalho), motivo pela qual faz jus as horas extras trabalhadas após a terceira jornada. Porém, após o gozo do descanso semanal de 24 horas, o reclamante usufruiu do intervalo interjornada. Assim são devidas horas extras por labor além da terceira jornada de trabalho. No terceiro turno de trabalho, o reclamante não trabalhou além da terceira jornada, bem como foi usufruído do descanso de 24 horas seguidas do intervalo interjornada de 11 horas. Logo, não são devidas horas extras neste período. No quarto período de trabalho, o reclamante laborou em dois turnos diferentes, extrapolando o labor além da terceira jornada (6 dias consecutivos de trabalho). Porém, usufruiu do descanso semanal remunerado mais o intervalo interjornada após tal período. Assim, são devidas apenas horas extras por labor além da terceira jornada diária de trabalho. No quinto período de trabalho, o reclamante laborou em dois turnos diferentes, extrapolando o labor além da terceira jornada (seis dias consecutivos), porém, houve gozo do descanso de 24 horas mais intervalo interjornada de 11 horas após o referido período. Logo, são devidas horas extras por labor além da terceira jornada diária de trabalho. Evidentemente que os controles de frequência deverão ser observados para apuração das horas extras, considerando os dias efetivamente laborados. Não há que se falar em compensação das horas extras realizadas pelas folgas usufruídas ao término de cada período, uma vez que se trata de mera liberalidade do empregador. Ademais, o objetivo da norma legal e coletiva não foi alcançado a partir do momento em que o trabalhador extrapola o limite de jornadas consecutivas permitidas e não usufrui de intervalo interjornada, medidas adotadas para evitar prejuízos a saúde física e mental do obreiro" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior (OJ nº 355 da SBDI- 1 do TST). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICABILIDADE 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque se tratava de revisão de fatos e prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a PETROBRÁS menciona a " a existência de Acordo Coletivo de Trabalho no qual está expressa a plena e irrestrita quitação dos valores relativos à supressão perpetrada, conforme expressamente previsto pelas Cláusulas negociadas coletivamente entre a ora Reclamada e o sindicato da categoria (expressamente, Cláusulas 16º do ACT 2011 e repetidas nos instrumentos negociais subsequentes), as quais se encontram em total consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 5.811/72 ". Nesse aspecto, constata-se que houve omissão do acórdão regional quanto ao teor da cláusula mencionada, a fim de possibilitar melhor delineamento da questão fática e eventual reapreciação da matéria jurídica em recurso de revista. Estabelecidas as premissas fáticas de forma insuficiente pelo Tribunal Regional do Trabalho, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT) . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000757-32.2020.5.11.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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