- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100282-60.2020.5.01.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. REAJUSTE PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que o marco prescricional para a pretensão relativa a diferenças salariais quando da readmissão decorrente de anistia é a data do seu efetivo reconhecimento. No caso dos autos, o reclamante foi anistiado, sendo readmitido de fato em 16.12.2008, enquanto a presente reclamação foi ajuizada em 02/04/2020. Desta forma encontra-se prescrita a pretensão sobre as diferenças salariais. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100282-60.2020.5.01.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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