JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001146-98.2013.5.02.0462

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 1001146-98.2013.5.02.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . FASE DE EXECUÇÃO . PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência das matérias, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo, a parte sustenta que remanesce omissão quanto à forma de cálculo das horas extras do comissionista puro prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso, uma vez que a aplicabilidade das normas foi reconhecida em sentença e mantida pelo Tribunal Regional. Sustenta que ao reformar o critério de cálculo das horas extras, o acórdão do Regional negou validade à Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, não resultou configurada anegativa de prestação jurisdicional. O Regional se manifestou de forma expressa no sentido de que a análise da matéria relativa ao divisor de horas extras encontra-se preclusa. Registrou o TRT que a sentença se baseou na diretriz da Súmula nº 340 do TST e ressaltou que seu texto faz referência a dois critérios distintos: pagamento do adicional de hora extra para o comissionista puro, desacompanhado da quitação da hora cheia de trabalho; e b) cálculo do divisor do pagamento desse adicional com base no número de horas efetivamente trabalhadas. Esclareceu, contudo, que a reclamada, ora agravante, só impugnou um desses pontos em seu recurso ordinário: o pagamento da hora cheia para o comissionista puro, nos termos da Súmula nº 340 do TST. Dessa forma, o acórdão proferido na fase de conhecimento só julgou este último critério, concordando com a tese recursal, conforme a leitura de seu dispositivo, mas deixando intacta a utilização do divisor 220 para o cálculo do adicional devido ao reclamante. Nesse contexto, concluiu o Tribunal a quo que o tema está precluso, já que transitou plenamente em julgado. 4 - O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento, de forma que não subsiste alegação de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Ademais, consoante bem assinalado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 6 - Como visto, a adoção do divisor 220 para cálculo das horas extras não foi objeto de insurgência da reclamada no momento da interposição do recurso ordinário, transitando em julgado. 7 - Desse modo, o TRT - ao prover o agravo de petição do reclamante para determinar que se utilize o divisor 220 no cálculo do adicional de horas extras - não desrespeitou o comando executivo, mas, ao contrário, com ele se conformou, na medida em que o interpretou, explicando os seus limites. 8 - Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001146-98.2013.5.02.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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