JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010155-62.2021.5.03.0052

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
14/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010155-62.2021.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que, " tendo em vista que a decisão exequenda não limitou a condenação do executado ao pagamento das diferenças de horas extras ali descritas à data do ajuizamento da ação, e menos ainda à data em que houve definição pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST que o divisor aplicável para fins de cálculo das horas extras da categoria bancária seria estabelecido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, reputo correta a a r. sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelo executado em embargos à execução, ora renovada nas razões do apelo ". 2. A matéria relativa ao divisor de horas extras a ser observado se exaure na interpretação do título exequendo, sendo certo que nada mais fez a Corte de origem senão emprestar ao referido título a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas. Em nenhum momento atentou contra a literalidade de qualquer dos pronunciamentos judiciais, buscando, ao revés, consagrar interpretação que os harmonizasse. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010155-62.2021.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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