- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0000517-09.2016.5.06.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS COMISSÕES NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa diz respeito à correção dos cálculos de liquidação. Discute-se se o perito, ao deixar de incluir os reflexos das comissões nos repousos semanais na base de cálculo do adicional de horas extras do empregado comissionista, teria incorrido em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 2. O col. Tribunal Regional, tendo em vista o disposto na Súmula 340 desta Corte, concluiu pela inviabilidade de se incluir o repouso semanal remunerado na base de cálculo do adicional de horas extras. Consignou que a fórmula de cálculo das horas extras sobre as comissões variáveis é diversa, em razão de o divisor ser constituído apenas do número de horas efetivamente trabalhadas, sem a inclusão do RSR. Não constou do v. acórdão regional ter havido determinação no título executivo quanto à observância da Súmula 264/TST, a respeito. 3. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, o que não se constatou nos autos . 4. Dessa forma, e tendo em vista que a decisão regional não contraria jurisprudência deste Tribunal Superior nem da Suprema Corte, e que o debate não está atrelado a questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se verifica transcendência política ou jurídica da causa. Também não se constata os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. 5. Mantém-se, assim, a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000517-09.2016.5.06.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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