- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0012029-42.2017.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO AO PAT E PREVISÃO EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões em exame, o agravante defende que " a definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação por meio de cláusula convencional é um meio completamente válido para declarar natureza indenizatória da parcela, independente se firmada no momento ou não da admissão obreira". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi admitida em 1983, a adesão do reclamado ao PAT ocorreu em 1986 e não há provas de que o auxílio-alimentação não possuía natureza salarial. Dessa forma, consignou que o caráter indenizatório previsto no instrumento normativo não se aplica ao caso. Extraiu-se a seguinte delimitação do acórdão recorrido: "Em regra, a ajuda alimentação integra o salário, salvo quando sua natureza indenizatória for prevista em instrumento coletivo (art. 7º XXVI, da CF/88) ou quando for concedido nos termos da Lei 6.321/76. Inobstante alegue o reclamado estar inscrito no PAT desde 1986 e que a norma coletiva estabeleça a natureza indenizatória desde 1984, a admissão da autora ocorreu em 19/09/1983 (f. 43). Sendo assim, não há prova nos autos de que, na data da contratação, a alimentação não possuía natureza salarial, encargo que incumbia ao demandado, por se tratar se óbice ao pleito autoral. Portanto, a adesão do réu ao PAT e o caráter indenizatório previsto em instrumento normativo não se aplicam à reclamante, pois posteriores à sua admissão. Em atenção ao princípio da condição mais benéfica, que prevalece no direito do trabalho, as cláusulas contratuais mais vantajosas adquirem caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não podendo posteriormente ser suprimidas ou alteradas para pior (art. 468 da CLT), inteligência da Súmula 51, I, do TST". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012029-42.2017.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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