JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001177-53.2018.5.10.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0001177-53.2018.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. 1 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embora tenha havido erro material na decisão monocrática (na fundamentação, após o reconhecimento da legitimidade do sindicato, constou a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho, enquanto na conclusão constou a determinação de retorno dos autos ao TRT), subsiste que no acórdão embargado ficou registrado que o retorno dos autos efetivamente deve ser para a Vara do Trabalho. A fim de afastar qualquer questionamento sobre a questão, repita-se: no caso concreto o retorno dos autos é para a Vara do Trabalho, nada mais havendo a decidir por ora nesta Corte Superior. 2 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001177-53.2018.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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