JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011554-27.2017.5.15.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0011554-27.2017.5.15.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. OBRIGATORIEDADE. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical reclamante constituiu regulamente o crédito tributário para a cobrança de diferenças de contribuição sindical urbana, na forma exigida no artigo 605 da CLT, quanto à publicação de editais em jornais de grande circulação e à notificação pessoal do réu. No caso, segundo o Regional, por se tratar de cobrança de diferenças de contribuição sindical já recolhida pelo sujeito passivo, seria desnecessária a constituição em mora por meio da publicação de editais e notificação pessoal prévia. Todavia, ressalta-se que essa peculiaridade não é motivo suficiente para dispensar o rigoroso cumprimento das formalidades exigidas pelo citado dispositivo legal mesmo nos casos de cobrança de diferenças, pois a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo sempre imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. Desse modo, considerando que a ação em apreço foi ajuizada sem a regular publicação de editais e a prévia notificação pessoal do réu, premissas fáticas registradas expressamente na decisão regional e, portanto, insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável o processamento da demanda, porquanto não observado o artigo 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011554-27.2017.5.15.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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