- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013305-27.2017.5.15.0062, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA TRANSITÓRIA. REFLEXOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema "diferenças salariais - verba transitória - reflexos", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O pagamento em dobro das férias, em relação a determinada parcela ("transitória remuneração") que não foi incluída em seu cálculo, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As causas de pagamento em dobro das férias estão previstas no artigo 137, cabeça, da CLT, no sentido de que, " sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração ", bem como na Súmula nº 450 desta Corte superior, " quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. O caso sob exame não trata de concessão ou pagamento das férias fora do prazo legal, não havendo, portanto, amparo ao pagamento em dobro das férias em relação a determinada parcela que não foi incluída em seu cálculo. 4. Na hipótese dos autos, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013305-27.2017.5.15.0062. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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