- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012806-39.2017.5.15.0031, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". FÉRIAS USUFRUÍDAS NO ANO DE 2015. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que , "[no] tocante às férias gozadas de 10/06/2015 a 09/07/2015, à época do seu termo inicial, o reajuste ainda não era devido. Logo, a reclamada não pode ser penalizada ao pagamento da dobra" . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELA DENOMINADA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". FÉRIAS USUFRUÍDAS NO ANO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O pagamento em dobro das férias, em relação a determinada parcela ("transitória remuneração") que não foi incluída em seu cálculo, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As causas de pagamento em dobro das férias estão previstas no artigo 137, cabeça, da CLT, no sentido de que, " sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração ", bem como na Súmula nº 450 desta Corte superior, " quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. O caso sob exame não trata de concessão ou pagamento das férias fora do prazo legal, não havendo, portanto, amparo ao pagamento em dobro das férias em relação a determinada parcela que não foi incluída em seu cálculo. 4. Não obstante o descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com a tese sufragada por esta Corte superior, afigura-se inviável a reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento em dobro da parcela denominada "transitória remuneração" em relação às férias usufruídas no ano de 2016, em razão do princípio do non reformatio in pejus , sendo certo, ainda, que não houve a interposição de Recurso de Revista pela parte reclamada. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012806-39.2017.5.15.0031. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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