- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002365-33.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODAS AS RÉS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Pretende a autora a desconstituição do acórdão proferido em agravo de petição no processo n. 0129100-02.2008.5.02.0081 que, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, condenou-a solidariamente ao pagamento dos débitos trabalhistas vindicados pela exequente, ora ré. 2. A autora, entretanto, incluiu no polo passivo da presente demanda rescisória tão somente a exequente no processo matriz, Maria Amparo Sanchez Sanchez, olvidando-se do disposto na Súmula 406, I, do TST. 3. Como se pode observar, deveria a autora inserir no polo passivo todos aqueles que integraram o feito subjacente, já que, sobre todos, devem incidir os efeitos de eventual desconstituição do julgado. 4. Malgrado, a rigor, fosse possível a emenda à petição inicial para que a autora providenciasse a citação de todos os litisconsortes, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 22.5.2020 (p. 1713), de modo que já transcorrido, in albis, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação aos demais executados da demanda originária. 5. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Extinção do feito, sem resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002365-33.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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