- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-73.2015.5.08.0131, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Em decorrência de acidente fatal com trabalhador que realizava atividades em instalações elétricas da reclamada, a Fiscalização do Ministério do Trabalho constatou inúmeras irregularidades no que diz respeito ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, o que levou a Superintendência Regional do Trabalho do Pará a enviar relatório da situação ao Ministério Público do Trabalho, o qual interpôs a presente ação pública com o objetivo de compelir a reclamada a melhorar as condições de trabalho, bem como a responder pelo dano coletivo decorrente da sua conduta negligente com a segurança do trabalho. 2. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, a pretensão do órgão ministerial diz respeito a obrigações de fazer e de não fazer, consistente em providenciar ambiente de trabalho seguro para a execução de serviços em instalações elétricas. Trata-se, portanto, de direito individual homogêneo, de origem comum. Assim, patente a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; 5º, I, da Lei nº 7.347/85; 1º, 6º, VII, e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO - ACIDENTE FATAL - NEGLIGÊNCIA EM CUMPRIR NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO QUE COLOCA EM RISCO TODA A COLETIVIDADE DE TRABALHADORES QUE EXECUTAM ATIVIDADES EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - CULPA DA RECLAMADA. 1. Com base na prova dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada agiu com culpa no acidente fatal que vitimou o seu empregado, Sr. Allan John Lima Ares. Descreveu assim as circunstâncias do acidente: "O juízo de origem listou os fatos à fl. 863: - a vítima estava trabalhando no dia de sua folga; - a linha principal N5W deveria estar desnergizada para a intervenção pelos eletricistas, mas permaneceu energizada; - que a energização foi diretamente a causa do acidente fatal (descarga elétrica mortal), quando o de cujus subiu no poste para retirar a rede elétrica antiga e colocação de uma nova; - as viaturas disponibilizadas aos eletricistas não possuíam o mínimo necessário de equipamentos, dispositivos e ferramentas para a execução de suas tarefas, como aterramento provisório, detectores de tensão; - não foi apresentado o relatório de análise do acidente feito pelo SESMT; - a Reunião Extraordinária da CIPAMIN sobre o acidente foi realizada após 48 horas do acidente" . 2. O Tribunal Regional também consignou que, em decorrência desse episódio, a Superintendência do Ministério do Trabalho diligenciou junto à reclamada para averiguar as condições de trabalho e lavrou diversos autos de infração, tendo constatado as seguintes falhas: execução de serviços em rede de tensão sem estar desligada; falta de aterramento provisório na instalação elétrica; falta de procedimento de trabalho para a desenergização da instalação elétrica; falta de ordem de serviço específica para a realização da tarefa; falta da assinatura do responsável pela avaliação prévia do serviço a ser executado; uso de equipamentos improvisados com falta de manutenção e quantidade insuficiente para a execução da tarefa; uso de ferramentas e equipamentos inadequados para a classe de tensão. 3. Concluiu o Tribunal Regional que: "(...) as provas apresentadas pelo MPT decorreram da fiscalizaram in loco da Superintendência Regional do Trabalho no Pará, que constatou o descumprimento da legislação trabalhista (art. 157 da CLT, e art. 1º, III, da Constituição), que põem em risco a vida de todos os empregados, não apenas a do vitimado". 4. A conduta negligente da reclamada quanto ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho em relação à coletividade de trabalhares foram cabalmente demonstradas pelo Tribunal local. Logo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório, seria ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que não se admite em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MORAL COLETIVO. 1. Em sede de recurso de revista, a revisão do valor determinado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral somente se justifica na hipótese de teratologia. 2. Não ficou demonstrado que o valor da indenização, no importe de R$ 300.000,00, seja demasiado ínfimo ou elevado para o porte econômico da reclamada, tendo em vista as circunstâncias que motivaram a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento desprovido. TUTELA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1. A reclamada sustenta que já cumpre regularmente todas as normas de segurança do trabalho, bem como as imposições fixadas na sentença. Destaca que não há prova inequívoca e verossimilhança nos argumentos apresentados pelo Ministério Público de Trabalho ou mesmo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela antecipada e a fixação de astreintes pelo descumprimento das obrigações determinadas pela sentença proferida nos presentes autos. 2. De acordo com o quadro fático-probatório estampado no acórdão regional, o perigo da demora e a verosimilhança resultaram demonstrados nos autos, uma vez que o desleixo da reclamada com as normas de segurança do trabalho foram determinantes para a ocorrência de acidente que ceifou a vida de um de seus empregados. Também ficou provado que a desídia da reclamada com a segurança de seus empregados não representou um ato isolado, mas uma prática corriqueira, conforme os diversos autos de infração lavrados pela Fiscalização do Ministério do Trabalho anexados aos autos. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, o que não se admite em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000068-73.2015.5.08.0131. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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