- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010152-31.2014.5.01.0207, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. A Constituição Federal assegura, no seu artigo 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Na hipótese, o Parquet intentou com a presente ação civil pública tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho, que culminou com acidente de trabalho fatal. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, em razão de acidente de trabalho que levou a óbito um dos empregados da empresa contratada, foi instaurado procedimento administrativo, tendo a Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Duque de Caxias concluído que o acidente decorreu, entre outras causas, de falha na fiscalização do cumprimento das normas de segurança, seja por parte da empregadora (1 . ª ré), seja por parte da tomadora dos serviços (2 . ª ré), ora agravante. Ainda segundo o acórdão, a 1 . ª ré descuidou das medidas de prevenção contra os riscos da atividade econômica a que se dedica, expondo os trabalhadores a riscos de acidentes potenciais pela inobservância das normas de medicina e segurança do trabalho. 3. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 225 da CF), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 157, I, da CLT . Nesse contexto, é dever do empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando for o caso, ambiente de trabalho hígido, regular, equilibrado. 4. A responsabilização solidária do tomador de serviços se fundamenta no art. 942 do Código Civil, segundo o qual "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" . Destarte, considerando que a ré é coautora nos atos ilícitos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, deve ser mantida a condenação solidária. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO . Segundo a jurisprudência do TST , a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$1.000,00 (um milhão de reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010152-31.2014.5.01.0207. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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