- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-38.2017.5.23.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A reclamante argui a nulidade do acórdão regional, ao fundamento de que o Tribunal local teria ignorado robustas provas documentais anexadas aos autos que comprovariam a existência de subordinação jurídica na relação mantida entre ela e o reclamado. Sustenta que o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob a perspectiva da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, I e III, do TST, tampouco se manifestou a respeito da presença de subordinação jurídica estrutural. Alega obscuridade e contradição no acórdão regional, pois o fato de ter declarado que poderia recusar turmas não implica inexistência de subordinação jurídica, pois, uma vez assumidas as turmas, encontrava-se adstrita às ordens do reclamado. 2. As alegações são genéricas, pois não se demonstrou de que forma tais provas poderiam influenciar no julgamento da controvérsia. Além disso, o acórdão regional se valeu da prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora para concluir pela inexistência de subordinação jurídica. Ressalte-se que a controvérsia não foi apreciada sob a ótica da Lei nº 6.019/1974, porque, segundo os fatos narrados na reclamação trabalhista, a reclamante teria prestado serviços à reclamada como pessoa jurídica , e não por meio de um contrato de trabalho temporário de trabalho. As diretrizes traçadas na Súmula nº 331 do TST foram expressamente afastadas pelo Tribunal Regional. Não há contradição ou obscuridade no acórdão regional, uma vez consignado que, após assumir turmas, a reclamante não estava sujeita às mesmas condições impostas aos professores empregados do reclamado. Por fim, destaque-se que questões de natureza eminentemente jurídica consideram-se prequestionadas com a oposição de embargos de declaração, razão pela qual revela-se ociosa a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para suprir tais espécies de omissões, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000510-38.2017.5.23.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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