- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-06.2020.5.05.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi claro no sentido de que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2. O único dispositivo constitucional indicado como ofendido no recurso de revista foi o art. 5º, II, relativamente às verbas rescisórias e à indenização por dano material, alegação suficientemente enfrentada na decisão. 3. Não configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC, é nítido o intuito protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000406-06.2020.5.05.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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