- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000561-55.2013.5.12.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO . 1. A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ainda que sucumbente no objeto da perícia, não poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. 2. Conforme Súmula nº 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000561-55.2013.5.12.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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