JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000905-10.2014.5.03.0065

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000905-10.2014.5.03.0065, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário, pois não há previsão legal atribuindo essa responsabilidade às partes, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da CRFB/1988. Ademais, da leitura dos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006, extrai-se que a digitalização e a guarda de processos físicos é de responsabilidade do Poder Judiciário, e não das partes. Conheço por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000905-10.2014.5.03.0065. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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