- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011129-66.2014.5.15.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. 1 - A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 2 - No caso, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que já se encontram trabalhando irregularmente, mas também a interesses que transcendem a individualidade, uma vez que o descumprimento reiterado de normas relativas à jornada de trabalho atinge toda a coletividade de trabalhadores - antigos, atuais e futuros. 3 - A prática de fracionamento irregular do intervalo para refeição e o não cômputo deste na jornada de trabalho, bem como a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas e a realização irregular de horas extras acima do limite diário previsto no art. 59 da CLT, constituem verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho, constitucionalmente assegurados, e causam prejuízos à coletividade, na medida em que traz indicação de desapreço aos valores sociais do trabalho. 4 - Ademais, é incontroverso que se trata de empresa de transporte, do que se denota maior gravidade, uma vez que, ao exigir sobrelabor habitual acima do limite legal, coloca os trabalhadores e toda a sociedade em risco, agravando o perigo no trânsito. 5 - Com efeito, os danos decorrentes do descumprimento reiterado de normas referentes à jornada de trabalho extrapolam a esfera individual, e atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Julgados. 6 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do MPT, por entender que o reiterado descumprimento de normas referentes à jornada de trabalho não enseja dano moral coletivo, violando o art. 186 do Código Civil. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao FAT. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011129-66.2014.5.15.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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