JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001574-13.2011.5.02.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001574-13.2011.5.02.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EM FERIADOS E PERÍODOS DE FÉRIAS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na prestação de serviços além do limite legal, na concessão irregular do intervalo interjornada e do descanso semanal remunerado, no trabalho em feriados e períodos de férias, no pagamento incorreto do vale-transporte, na quitação intempestiva das verbas rescisórias e no descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. No caso, o Regional consignou que "os pedidos deferidos pela sentença de origem visam coibir a prestação de serviços além do limite legal, a garantir intervalos e outras medidas de proteção da saúde e segurança do trabalho" . No entanto, concluiu que "a condenação imposta à ré de que respeite as normas legais e tome as providências determinadas pela sentença, sob pena de aplicação de multas, já é suficiente para recompor a situação e afastar o comportamento desvirtuado. Neste contexto, então, não vislumbro a existência dano efetivo que justifique a indenização perseguida" . Ademais, entendeu que não resultou configurado o dano moral coletivo, uma vez que "não há prova de eventual constrangimento que os empregados tenham sofrido. Não demonstrado que a conduta da ré tenha causado lesão à intimidade, à honra ou à moral de seus empregados". Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o "critério míope", pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas , in casu , os empregados da reclamada, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, da reclamada, de natureza coletiva ou massiva. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade e também os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão vir a se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada da reclamada, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por dano moral coletivo. Como se sabe, essa condenação não tem cunho somente meramente indenizatório, mas também reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas à jornada de trabalho e aos períodos de repouso, por serem normas que visam proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade. Diante do entendimento predominante da jurisprudência desta Corte, a ré, ao descumprir normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, causou danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade, o que enseja sua responsabilização pelo dano moral coletivo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e, assim, absolver a reclamada do pagamento de indenização por dano moral coletivo, proferiu decisão em violação do artigo 186 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001574-13.2011.5.02.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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