JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000433-35.2021.5.09.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo 0000433-35.2021.5.09.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior já firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais coletivos nas hipóteses em que há o descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada de trabalho e à não concessão dos intervalos previstos em lei, uma vez que tal desrespeito atenta contra a saúde, a dignidade, a integridade física e psíquica, e o bem-estar do trabalhador, - bens imateriais protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, em decorrência da ausência de repercussão social e coletiva dos fatos efetivamente confirmados, concluiu pela não configuração de compensação por danos morais coletivos. 3. Entendeu haver dúvida razoável acerca da interpretação das leis e da norma coletiva e inexistir prova documental que comprove o cometimento das diversas infrações alegadas, bem como reconheceu a conduta ativa da reclamada em prevenir e punir o comportamento de trabalhadores que descumprem ordens e, consequentemente, provocam infrações. 4. Por outro lado, a egrégia Corte Regional registrou que, além de suprimidos parcialmente os intervalos interjornadas dos empregados motoristas e ajudantes, houve a prorrogação da jornada de trabalho além do máximo legal e convencional. 5. Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, ao reputar indevida a indenização por dano moral coletivo, está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-35.2021.5.09.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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