- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000758-19.2020.5.19.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTES INFECCIOSOS - SÚMULA Nº 126 DO TST - ADICIONAL PAGO COM HABITUALIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE - POSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DA EBSERH À FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com base nas provas dos autos, que demonstrou a exposição habitual dos empregados a agentes biológicos no exercício das suas atividade. Incide a Súmula nº 126, do TST. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 2. Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. 3. No caso em tela, o Eg. Tribunal Regional decidiu conforme esse entendimento, razão de não se verificar a transcendência da matéria. 3. Nos termos do art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão". Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000758-19.2020.5.19.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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