JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011852-76.2015.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011852-76.2015.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. LEIS NOS 13.015/2014. 13.467/2017 E IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a decisão do STF com efeito vinculante. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à provável violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. LEIS NOS 13.015/2014. 13.467/2017 E IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO - SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING 1 - Na ADC 26 e no ARE 791932 (Repercussão geral) o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 - Quanto ao pedido sucessivo de isonomia entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora, constata-se que se trata de questão exclusivamente de direito, razão por que passo à análise do mérito, ante o princípio da celeridade, que autoriza a aplicação da teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. 3 - A isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular (o que não é o caso dos autos nos termos da jurisprudência do STF). 4 - Nos termos da OJ 383 da SBDI-1, " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. " 5 - Os precedentes da OJ nº 383 demonstram que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, motivo pelo qual se cogitou aplicar analogicamente o art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974 (que trata de contrato temporário), levando-se em conta que esse dispositivo assegurou aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes não somente em decorrência da igualdade de funções, mas para coibir a eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. 6 - Os precedentes da OJ nº 383 se referem ao seguinte contexto: antes das decisões do STF, quando se concluía pela existência de terceirização ilícita, reconhecia-se o vínculo de emprego com tomador de serviços que fosse ente de direito privado; no caso de tomador de serviços ente público não era possível reconhecer o vínculo por falta de concurso público (item II da Súmula 331), mas era reconhecida a isonomia em razão da tese (agora superada) de que a terceirização de atividade-fim configuraria fraude. 7 - No caso dos autos o pedido de isonomia decorreu do pretendido enquadramento sindical de reclamante em categoria profissional de empregados de tomador de serviços. Não houve pedido de enquadramento sindical da empregadora prestadora de serviços na categoria econômica de tomador de serviços. E a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias sob tal enfoque. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011852-76.2015.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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