JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000334-59.2011.5.03.0157

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000334-59.2011.5.03.0157, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A parte não apontou nenhum dos dispositivos de que trata a Súmula nº 459 do TST, tampouco observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REGISTRO DE PONTO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, ao se insurgir quanto aos temas em epígrafe, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Iturama-MG. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. A tutela inibitória tem por objetivo a prevenção de condutas sociais repulsivas, ou condutas antijurídicas, independentemente de as lesões terem sido concretizadas ou não. Em realidade, visa evitar a prática, ou a sua continuação ou a sua repetição. Trata-se de mecanismo de que dispõe o magistrado para impedir preventivamente o descumprimento da lei. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada na obrigação de conceder o intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h30min de trabalho ao fundamento de que, embora provada a concessão da pausa térmica desde maio de 2012, não ficou comprovado que tais pausas eram concedidas conforme a legislação pertinente, o que, segundo o juízo, deveria ser feito por meio dos registros de ponto. A alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, porquanto o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento motivado e de averiguação das provas, consoante o art. 371 do NCPC. Ademais, a valoração de provas esbarra na dicção da Súmula 126 desta Corte Superior, de modo que não cabe a esta Corte proceder ao reexame dos depoimentos e dos documentos contidos nos autos para sopesar se a prova foi devidamente analisada no âmbito das instâncias ordinárias. Nesse sentido, não há falar em violação dos artigos 369 e 374, I, II e III, do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA 438/TST . O TRT, com esteio nas provas dos autos, mormente a prova pericial, manteve a condenação da reclamada na obrigação de conceder o intervalo para recuperação térmica a todos os trabalhadores que laboram no interior das câmaras frias, bem como na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa e, ainda, a todos que trabalham em ambiente artificialmente frio, haja vista que restou comprovado o labor em temperaturas inferiores a 15º C, o que caracteriza o ambiente como artificialmente frio, de acordo com o mapa oficial do IBGE. O desempenho das atividades em ambiente artificialmente frio, como na hipótese dos autos, enseja o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois se trata de medida que visa a preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à matéria apresenta-se em consonância com a Súmula 438 do TST, segundo a qual "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No mais, para se aferir as alegações recursais, seria necessário reexaminar a prova produzida nos autos, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Destarte, improsperável a pretensão da reclamada de restringir a condenação apenas aos trabalhadores que efetivamente exerçam atividades dentro das câmaras frias e/ ou efetuando movimentação de ambiente frio (abaixo de 12º C) para quente e vice - versa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na presente ação civil pública, a ré foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores submetidos aos agentes insalubres detectados pela perícia técnica, porque não comprovado que as medidas de proteção individual ou coletiva são suficientes para eliminar/neutralizar a insalubridade. Consignou o Tribunal Regional que os equipamentos individuais de proteção concedidos não observaram a legislação quanto à substituição, treinamento, eficácia e utilização adequada, razão pela qual não foram considerados aptos a eliminar a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho. Ao contrário do que alega a ré, a decisão não viola o artigo 189 da CLT, pois a perícia técnica, não elidida por prova em contrário, constatou a existência de agentes nocivos à saúde. Destarte, constatado o labor com exposição aos agentes físicos e biológicos sem a neutralização por meio de equipamentos de proteção, correta a decisão que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. No mais, a aferição das alegações da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de não fazer consistente em se abster de exigir prorrogação de jornada para todos os trabalhadores que laboram em ambientes frigorificados, cujas temperaturas se situem no intervalo de 15°C a -17,9°C porque verificada a ausência de licença prévia da autoridade competente. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, insculpida na Súmula nº 85, VI, do TST, a qual delimita que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. VALOR ARBITRADO. DESFUNDAMENTADO. A parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O recurso encontra-se, pois, desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. A decisão foi proferida com amparo no artigo 537, § 4º, do NCPC, segundo o qual "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Ademais, ao determinar que as astreintes têm incidência imediata ao descumprimento do prazo fixado para a obrigação, mediante execução provisória, até o trânsito em julgado da sentença, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000334-59.2011.5.03.0157. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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