JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010371-29.2017.5.03.0063

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010371-29.2017.5.03.0063, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ASTREINTES). LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se admite a limitação temporal da multa por descumprimento de obrigação de fazer, porque essa medida impediria a eficácia da tutela inibitória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E À SAÚDE DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU DE INDÍCIOS APTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A tutela inibitória detém natureza preventiva cujo objetivo é evitar a prática, repetição ou continuação de atos ilícitos, dos quais, eventualmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Nesse contexto, considerando que em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - cujo objetivo é preservar direitos em situações futuras - , a tutela inibitória exige que o julgador exerça o juízo de probabilidade. No presente caso , o que se infere do acórdão recorrido é que, em relação aos tópicos suscitados, o Ministério Público não demonstrou qualquer conduta que possa conduzir à imposição de uma tutela inibitória, pois não houve elementos capazes de presumir o futuro descumprimento pela reclamada da legislação trabalhista pertinente às situações delimitadas na ação civil pública. Tampouco ficou demonstrado que a empresa desatendeu à legislação trabalhista ou que haveria risco aos empregados. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 157 da CLT, 497 do CPC, 11 da Lei nº 7.347/1985 e 84 da Lei nº 8.078/1990. Arestos inespecíficos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após considerar " a extensão dos danos causados, o caráter pedagógico punitivo da indenização e o princípio da proporcionalidade ". Asseverou que o dano decorreu do descumprimento de normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, como por exemplo o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual, a quantidade de horas de treinamento inferior ao estabelecido em norma regulamentadora e instalações sanitárias insuficientes para a quantidade de empregados. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 944 do Código Civil, porque o Tribunal Regional fixou a indenização com base em diversos critérios, entre eles a extensão do dano. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA OCORRIDA FORA DO PRAZO LEGAL E EM LOCAL DIVERSO DO DA INSPEÇÃO. JUSTIFICATIVA EM RAZÃO COMPLEXIDADE DO CASO E DA AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Observa-se do acórdão regional que , os autos de infração foram lavrados em local diverso daquele em que ocorreu a inspeção e fora do prazo legal. Contudo, a Corte Regional consignou que isso ocorreu em razão da complexidade das inspeções e pelo fato de haver diversos responsáveis pela averiguação das irregularidades. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a complexidade da inspeção justifica a lavratura do auto de infração em outro local. Noutro passo, nos termos do art. 629 da CLT, a lavratura do auto de infração fora do prazo legal acarreta a responsabilização da autoridade fiscal, e não a nulidade do auto. Julgados. Portanto, não se divisa violação do § 1º do art. 629 da CLT, porque a Corte Regional apontou justo motivo pelo qual os autos de infração foram lavrados fora do local em que realizada a inspeção e depois do prazo legal. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE LAUDO ERGONÔMICO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CONTIDAS NO REFERIDO LAUDO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional que a reclamada vinha reiteradamente infringindo as regras de ergonomia no trabalho, em especial nas atividades de viveiro de mudas, de enchimento de vasos (saquinhos) e de plantio de mudas. Tanto é assim que foi obrigada a elaborar laudo ergonômico para o referido setor e que as medidas ali contidas foram adotadas apenas no curso do presente processo, tendo o Tribunal Regional consignado que "a s medidas respectivas ainda não haviam terminado de ser implantadas quando da realização da perícia ". Contudo, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão de tutela inibitória e por consequência multa por obrigação de fazer, por entender que a empresa reclamada atendeu aos pedidos feitos pelo autor, sanando as irregularidades apontadas. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Basta a existência de indícios do ilícito para a formação do juízo de probabilidade de ocorrência de danos futuros, o que autoriza a concessão da tutela requerida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010371-29.2017.5.03.0063. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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