JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-25.2010.5.24.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001731-25.2010.5.24.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Verifica-se da petição inicial que o Ministério Público do Trabalho expôs, como fundamentos jurídicos do pedido, que "A documentação acostada à presente peça vestibular demonstra claramente a conduta da ré quanto à frequente exposição de seus empregados ao labor extraordinário em locais insalubres sem a observância dos requisitos legais impostos para a hipótese, e ainda, sem a devida remuneração da atividade prestada com riscos à saúde do trabalhador". Ao final, requereu expressamente "a condenação da ré nas obrigações de fazer e não fazer, consistentes em abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados que exercem atividades em locais insalubres". Portanto, ao conceder a tutela inibitória de abstenção de exigência de trabalho extraordinário, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, aos trabalhadores que laboram em ambiente insalubre, o juízo deu o devido enquadramento jurídico, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS PAUSAS PREVISTAS NO ART. 253 DA CLT E AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO EPIs. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS SEM AJUSTE ESCRITO. OBSERVAÇÃO DOS DIAS DE PAUSAS COMPENSATÓRIAS PREVIAMENTE AJUSTADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a determinação de abstenção de compensar horas extraordinárias sem a existência de ajuste prévio escrito, por meio de convenção coletiva ou em acordo individual, ou de forma diversa do pactuado, devendo sempre observar os dias de pausas compensatórias previamente ajustadas. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. 3. Na hipótese, a Corte Regional verificou a prática da empresa quanto à extrapolação habitual da jornada de trabalho de seus empregados sem a correspondente folga compensatória, o que justifica a concessão da tutela preventiva. 4. Não prospera a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante a valoração do conjunto fático-probatório, e não à luz das regras de distribuição do ônus da prova. De toda sorte, para se aferir a tese da reclamada, no sentido da regularidade na compensação de jornada de seus empregados, seria necessário o reexame da prova produzida, procedimento defeso nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DE JORNADA ACIMA DE DUAS HORAS DIÁRIAS . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara a abstenção de prorrogação da jornada acima de duas horas diárias. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram desrespeitadas normas relativas aos direitos dos trabalhadores, uma vez que era exigido labor em sobrejornada habitualmente. Tendo sido encontradas e comprovadas infrações trabalhistas atinentes à extrapolação da jornada prevista no artigo 59 da CLT, justifica-se a tutela coletiva de modo a inibir a repetição desse comportamento. 4. Ademais, é insubsistente a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante a valoração do conjunto fático-probatório, e não à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. A multa prevista no art. 536, §1º, do NCPC é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do artigo 537 do NCPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 537, § 1º, do NCPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 1.00 0,00 (mil reais) por dia a cada infração verificada e por trabalhador prejudicado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não houve transcrição de trecho específico do acórdão apto a consubstanciar a controvérsia suscitada pela reclamada, em descumprimento ao que prevê o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A transcrição de trecho estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001731-25.2010.5.24.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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