JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020265-18.2014.5.04.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020265-18.2014.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. O regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo . E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de "substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, o art. 899 da CLT não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro . Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa , porque "aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal" (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é viável na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial . Pedido que se indefere. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. No que diz respeito à pensão mensal, esta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Não se verifica ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização devida e o deságio foram aplicados em observância às provas dos autos, à extensão do dano e à expectativa de vida, de forma proporcional a evitar o enriquecimento ilícito. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tem-se que, para a fixação do valor da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios, ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando incontroverso que a doença que acomete o reclamante (discopatia degenerativa) possui nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada e que a redução da capacidade laborativa foi de 3,75% , o montante fixado na origem em R$ 8.000,00 está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020265-18.2014.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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