- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020852-88.2014.5.04.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. SÚMULA 396 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante tenha percebido auxílio-doença comum em razão da moléstia sofrida, o laudo médico aponta para a existência de nexo de concausalidade com as condições de trabalho. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio - doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Considerando que já se exauriu o período da garantia no emprego do autor, correta a condenação a pagar indenização pela estabilidade provisória, correspondente aos salários do período e reflexos, nos termos da Súmula 396 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIAS NA COLUNA VERTEBRAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia degenerativa que acomete o autor, a qual acarretou discopatias na coluna vertebral, e o labor por ele realizado na reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020852-88.2014.5.04.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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