JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011666-61.2016.5.03.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011666-61.2016.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 15%. ART. 85 DO CPC. O Tribunal Regional fixou os honorários assistenciais em 15% sobre valor líquido da condenação, levando em consideração os critérios fixados no art. 85 do CPC. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, V , do TST e com o art. 85, § 2°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. No que se refere à base de cálculo, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011666-61.2016.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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