- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010728-83.2013.5.12.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . Segundo o acórdão regional, foi determinado que "Os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o proveito econômico da parte, o que não inclui a parcela INSS cota patronal" . O Tribunal a quo , por sua vez, explicitou que os argumentos apresentados pelos agravantes mostram-se contraditórios porque, se, por um lado, invocam a incompetência material da Justiça do Trabalho para interferir nos parâmetros ou valores cobrados, por outro lado, insistem para que seja inserida, na base de cálculo dos honorários contratuais, a contribuição previdenciária (cota patronal). Verifica-se, outrossim, que o Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria. Entretanto, mais uma vez, os recorrentes insistem para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, ao mesmo tempo em que pedem seja determinada a retificação da conta, a fim de que os honorários contratuais sejam apurados nos termos indicados na planilha de cálculo apresentada, na qual já contempla a inclusão da contribuição previdenciária (cota patronal) na base de cálculo. Nesse contexto, não se divisa violação direta e literal dos arts. 105, I, "d", e 114, I a IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010728-83.2013.5.12.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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