JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020318-73.2015.5.04.0282

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020318-73.2015.5.04.0282, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DESPROVIMENTO . Diante da inobservância ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. PROVIDO. Diante da aparente violação do artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020318-73.2015.5.04.0282. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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