- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0001647-79.2017.5.10.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA.TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), ocasião em que fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA372DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar o Banco reclamado à incorporação do adicional de gratificação devido pelo exercício de cargo em comissão/confiança por mais de dez anos. Conforme o entendimento vertido na Súmula372do TST, "Percebida gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe gratificação , tendo em vista princípio da estabilidade financeira". Do registrado no acórdão recorrido não se verifica efetiva comprovação de justo motivo a respaldar o afastamento do direito àincorporação da gratificaçãode função percebida por mais de dez anos pela reclamante. Portanto, para se aferir a legitimidade do "justo motivo" para a destituição do cargo de confiança, tal como imputado pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que,em sede de recurso de revista, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Neste contexto, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula372do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001647-79.2017.5.10.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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