- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000992-85.2012.5.02.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional reformou a sentença originária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido da Reclamante. Contudo, conforme se extrai da peça exordial, há pedido de reflexos das verbas perseguidas na contribuição previdenciária complementar à FUNCEF, ou seja, a integração das diferenças salariais deferidas em Juízo, na contribuição destinada à previdência complementar da Reclamante. II. Apesar de certa oscilação na jurisprudência do STF (Rcl 29513 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 PUBLIC 06-02-2019 e ARE 1.176.200, Relator: Min. Edson Fachin, Decisão monocrática, DJE nº 195, divulgado em 06/09/2019), firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. Precedentes. III. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ". IV. Considerando que a Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei ", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 2. CTVA. APPA. PORTE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença, indeferindo o pedido da Reclamante, afastando a incorporação das parcelas CTVA, PORTE e APPA ao salário, e seus reflexos. Fundamenta que " essas parcelas eram circunstanciais e poderiam até mesmo ser suprimidas, cessadas as causas de sua incidência " e que "a despeito da variabilidade referida, o montante da remuneração básica da autora se mantinha no mesmo patamar, exatamente equilíbrio decorrente da proporcionado pela rubrica em questão, não havendo falar, também aqui, em redução salarial" . No entanto, resta expresso no v. acórdão recorrido que a Reclamante exerceu cargo de confiança na reclamada desde 1981 até sua demissão, ou seja, adquiriu o direito à incorporação da gratificação de função em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ao reconhecer o direito do empregado à incorporação da gratificação de função, recebida por mais de 10 anos, o princípio da estabilidade e da irredutibilidade salarial não permite que se desagregue da gratificação de função parcela que complementou o valor, ainda que esta tenha integrado a gratificação por período inferior a 10 anos. Precedentes. III. Caracterizada contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 372, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000992-85.2012.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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