JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001446-75.2018.5.02.0465

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001446-75.2018.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA PROVA DOCUMENTAL E DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRAJETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese recursal de falha na fundamentação regional a respeito do acervo probatório referente ao acidente de trajeto invocado, tendo em vista que o Tribunal examinou de forma detalhada a prova documental (Boletim de ocorrência e Comunicação de acidente) e concluiu que não evidencia-se o infortúnio invocado pelo reclamante, tampouco que teria sido o motivo do seu afastamento do emprego, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DO EMPREGO NO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se, no caso, a caracterização de estabilidade provisória no emprego, diante da alegação do autor de que teria sido vítima de acidente de trajeto. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de estabilidade provisória acidentária e reintegração no emprego, tendo em vista o contexto fático delineado no acórdão regional no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado acidente de trajeto, tampouco que o seu afastamento do emprego tenha sido decorrente deste infortúnio, premissas fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001446-75.2018.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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