- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000653-20.2013.5.06.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 E IN 40/2016. RETORNO DOS AUTOS APÓS ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No acórdão regional não houve debate a respeito da impugnação ou requerimento para a utilização da prova emprestada, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que restou evidenciada a possibilidade de fiscalização do horário de trabalho do reclamante, tendo em vista a circunstância de, a partir do ano de 2011, a empresa, formalmente, ter passado a adotar controle de jornada dos empregados que trabalhavam externamente, esclarecendo que a adoção do controle de jornada decorreu do interesse exclusivo da reclamada , e não de alteração das atividades desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, delimitada a possibilidade do controle da jornada de trabalho, resta afastada a incidência do art. 62, I, do TST, dependendo entendimento em sentido contrário do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E IN 40/2016. MATÉRIAS SOBRESTADAS . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO À AUDÊNCIA. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA EXAMINADA. PRECLUSÃO. A insurgência do autor quanto à preliminar do cerceamento de defesa restou analisada por esta C. Turma no acórdão de fls. 1.059/1.061, operando-se a preclusão do debate. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do artigo 62, I, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. PERÍODO POSTERIOR A 2011. INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal Regional, em resposta ao pedido de pronunciamento por esta Corte, relativamente ao período posterior a janeiro de 2011, em que apontada pelo autor a ausência dos cartões de ponto, estabeleceu que se trata de inovação recursal, fundamento contra o qual inclusive não houve insurgência nas razões do recurso de revista, permanecendo intacta a Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo , nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não há nenhuma transcrição dos fundamentos do acórdão regional sobre a matéria . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 E IN 40/2016. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou a possibilidade de fiscalização do horário de trabalho do reclamante, diante da circunstância de que, a partir do ano de 2011, a empresa, adotou o controle de jornada dos empregados que trabalhavam externamente, esclarecendo que a adoção do controle de jornada decorreu do interesse exclusivo da reclamada , e não de alteração das atividades desempenhadas pelo autor. Nesse quadro, exsurge nítido que a atividade externa do autor, no período anterior a 2011, não se enquadra na regra prevista no art. 62, I, da CLT, diante da possibilidade de controle da jornada pelo empregador, tendo o autor direito ao pagamento das horas extras, conforme informado na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000653-20.2013.5.06.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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