JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001337-78.2017.5.06.0311

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0001337-78.2017.5.06.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O item I da Súmula 338 do TST estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada o ônus da prova, quanto à realização de trabalho externo, incompatível com a fixação e controle da jornada, sendo que desse encargo não se desvencilhou. Registrou ainda que: "conforme comprovado pela prova testemunhal acolhida neste feito, inclusive pela testemunha da parte ré, o horário de trabalho do autor era possível de ser controlado pela empregadora". No presente caso, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, o Tribunal Regional verificou que, conquanto realizasse trabalho externo, haveria a possibilidade de a Reclamada proceder ao controle e à fiscalização de sua jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, não há como afastar a condenação em horas extras sem o reexame do contexto fático probatório, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 desta Corte. A jurisprudência do TST, interpretando o disposto no artigo 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada, caso dos autos. Precedente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001337-78.2017.5.06.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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