JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-41.2016.5.12.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-41.2016.5.12.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. COMPATIBILIDADE COM O CONTROLE DE JORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou no acórdão recorrido que "os depoimentos permitem afastar a alegação de incompatibilidade do labor com o controle da jornada" . Constou, no acórdão recorrido, que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante, "na maioria do tempo ele ficava dentro da agência" e "que via ele trabalhando no computador e no telefon" ' . Além de que "os clientes eram atendidos conforme roteiro com horário e havia cobrança no final do dia, pois tinham que passar um relatório de visitas" , bem como que "em alguns casos até ligavam para conferir se de fato estava no local trabalhando' ' , demonstrando de forma clara a evidente compatibilidade do labor exercido com o controle de jornada. O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no artigo 62, inciso I, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação do artigo 62, I, da CLT. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição integral e sem destaques do acórdão regional. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 437 desta Corte, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. (...). IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT" . Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte recursal de natureza extraordinária, consubstanciada na súmula transcrita, não se cogita de violação dos artigos 71, §§ 1º e 4º , e 224, caput , da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001041-41.2016.5.12.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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