- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-08.2014.5.03.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, valorando os elementos de prova dos autos, concluiu que o reclamante comprovou que exercia a mesma função dos paradigmas apresentados, e que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, ônus que lhe competia, ao teor da Súmula nº 6, VIII, do TST. Diante dessas premissas, sobressai a convicção de que, para se reconhecer a alegada contrariedade à Súmula nº 6, III, e VIII, do TST e a apontada violação dos artigos 461 da CLT, caput, e § 1º, da CLT, a partir da assertiva de que as funções exercidas não eram idênticas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. Considerando, ainda, que no acórdão recorrido constou que o reclamado não produziu prova do fato impeditivo do direito do agravado, conclui-se que as regras sobre distribuição do encargo probatório, previstas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, não foram violadas, mas, ao contrário, observadas pelo Regional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. De acordo com o artigo 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Nesses termos, o fato de o trabalhador desempenhar atividade externa não enseja, por si só, o seu enquadramento na exceção do referido dispositivo da CLT, pois é fundamental a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso dos autos, o Regional, soberano no exame das provas, consignou que, de acordo com a prova testemunhal, " era possível o controle do horário de entrada e saída do Reclamante ". Dessa forma, o Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção dos fatos ao art. 62, I, da CLT. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Não há, ainda, contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, pois o Regional, quanto ao período em que o reclamante registrou sua jornada, consignou que a prova testemunhal logrou desconstituir a validade dos cartões de ponto, declarando que estes informavam uma média dos horários, " já contemplando os dias que saía mais cedo e os dias que saía mais tarde ". Por fim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca da previsão contida no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-08.2014.5.03.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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