- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000901-81.2018.5.02.0472, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - QUATRO VEZES POR MÊS POR CERCA DE VINTE MINUTOS - CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE INFLAMÁVEL. 1. Conforme exegese da Súmula no 364, I, do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. Indevido o pagamento do referido adicional somente quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quanto ao tema, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. 3. Assim, diante da hipótese dos autos, em que foi reconhecido pelo Juízo de origem e pela prova pericial que o reclamante ingressava em área de risco quatro vezes por mês por vinte minutos a cada ocorrência, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000901-81.2018.5.02.0472. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.