- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002145-67.2015.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração do auxílio - alimentação sob os fundamentos de que a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, bem como houve adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante limita-se a discorrer genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso. Arguida a preliminar de nulidade de forma genérica, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há como constatar violação dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou que o reclamante se ativava em horário superior àquele marcado nos registros. Concluiu que, embora os cartões de ponto apresentem jornadas variáveis, os elementos dos autos são adequados e suficientes para confirmar que os horários registrados não retratam a jornada efetivamente cumprida, ficando afastada a validade da prova documental. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência do TST, a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 264/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE DE 250 LITROS. PAGAMENTO INDEVIDO. Ante a possível violação do art. 193 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema específico. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE DE 250 LITROS. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional entendeu cabível o pagamento de adicional de periculosidade em decorrência da conclusão do laudo pericial no sentido de que o reclamante estava exposto a área de risco acentuado onde eram armazenados materiais líquidos inflamáveis, com capacidade para 250 litros de óleo diesel . A SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não há direito ao adicional de periculosidade para o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2 , da NR 16). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002145-67.2015.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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