JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001582-02.2018.5.02.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001582-02.2018.5.02.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DEMONSTRAM A SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE ARMAZENAMENTO. SÚMULA 126/TST. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SDI-1/TST, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento de que a reclamante não permanecia na área de risco, assim entendida como a área interna em que estavam instalados os tanques de combustível, tampouco exercia suas atividades na região denominada "bacia de segurança" (NR 16, Anexo 2, item II, "a", da Portaria nº 3.214/78 do MT). Destacou , ainda, que os geradores estão com a capacidade volumétrica permitida por lei e localizados fora da edificação onde a autora laborava. Nesse contexto, impossível a apreciação por esta Corte de natureza extraordinária do alegado trabalho em condições perigosas, em face do conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos alegados e a contrariedade indicada. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001582-02.2018.5.02.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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