JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-89.2016.5.09.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011779-89.2016.5.09.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982 . A controvérsia diz respeito ao pagamento participação nos lucros e resultados assumido pela ex-empregadora (TELEPAR) em norma regulamentar, nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970 e mantidas posteriormente nos demais instrumentos coletivos passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários. Outrossim, não poderia este direito sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à participação nos lucros e resultados já se havia incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante, de modo que a alteração promovida no TRCA não poderia atingi-la. Por estes fundamentos, e considerando o fato de que a admissão do reclamante deu-se em 16/10/1967 , anterior, portanto, ao TRCA de 07/01/1991, correta a decisão agravada , uma vez que em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à não condenação às parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e provido para processar o agravo de instrumento, no aspecto. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. Ante a possível violação do art. 323 do CPC/15, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte Superior definiu que é devido ao empregado aposentado da extinta TELEPAR o pagamento de participação nos lucros e resultados assumido pela ex-empregadora em norma regulamentar, nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa. No presente caso, cinge-se a controvérsia apenas sobre o pagamento das parcelas vincendas da referida PLR. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entende que, uma vez incorporada a vantagem ao contrato de trabalho, não há como afastar a percepção das parcelas vincendas, desde que mantidas as mesmas condições jurídicas. Isso porque a causa de pedir das parcelas deferidas (vencidas) é a mesma das parcelas vincendas. Precedentes. Assim, a decisão do Tribunal Regional que indefere o pagamento das parcelas vincendas da PLR viola os termos do art. 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011779-89.2016.5.09.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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