- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001441-33.2014.5.09.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento dos valores referentes à participação nos lucros e resultados relativamente aos anos de 2012 e 2013, por entender que o Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 reconheceu, com fundamento da teoria do direito adquirido, o direito ao abono complementar de aposentadoria a todos os empregados admitidos até 31/12/1982, com vistas a assegurar-lhes as mesmas vantagens conferidas aos empregados da ativa. Registrou ainda que o reclamante foi admitido em 04/09/1968 e se aposentou em 11/09/1998, bem como que a reclamada observou a paridade entre os empregados da ativa e os aposentados, no tocante à PLR, por vários anos após a jubilação. O TRT entendeu não ser aplicável a Súmula 294 do TST ao caso, por se tratar de pedido referente ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados do período de 2012 e 2013 e nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores ainda não aposentados. Consignou que o prazo prescricional não teve início com a aposentadoria do reclamante, ocorrida em 1998, pois as diferenças que havia pleiteado tiveram origem em negociações coletivas posteriores e anteriores a esse evento. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES . A jurisprudência desta Corte entende que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à Participação nos Lucros e Resultados já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante, de modo que a aludida alteração não poderia atingi-la, não só por força do art. 468 da CLT, mas, notadamente, porque se constituía em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da CF e pelas Súmulas 51 e 288 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001441-33.2014.5.09.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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